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Os créditos esquecidos
10/02/2010

Em nosso último artigo no Financial Web passamos uma visão da forma como os credores se portavam ao longo da recuperação e reflexa opção emocional (perder tudo) ou racional (retomar uma parceria caso viável).

De fato, o tratamento dado aos créditos tidos como de difícil recuperação por tempo, matéria ou cenário jurídico (ex. maior seria a recuperação onde o credor não impõe a sua vontade individualmente) merece uma nova interpretação.

Celeumas jurídicas de qualquer complexidade, alta ou baixa, analisadas simplesmente sob a ótica processual, não financeira, a grande maioria das vezes transformam-se em duelos intermináveis com explicações técnicas de grande profundidade que nada resolvem eventual aperto de caixa. Grandes credores de serviços essenciais como energia, água, luz, telefonia, por exemplo, travam brigas épicas com seus outrora parceiros / consumidores sem se dar conta de como acabará ou pelo menos “quase acabará” o processo.

O exemplo das concessionárias é fecundo. Boa parte das agências regulatórias estabelece como vedadas aquisições de ativos que não tenham relação com a atividade da concessionária. Resumindo em poucas palavras, essas concessionárias poderiam levar a cabo a penhora de equipamentos utilizados na consecução de suas atividades, mas não, exemplificativamente, a sede de uma sociedade que tenha outro objeto social. Aqui nos deparamos diante de uma “primeira verdade incoveniente”, empresas em dificuldade, que deixam de pagar, in casu, serviços essenciais como água, telefone, luz e energia, normalmente não dispõe de caixa para um milagroso “bloqueio on line”.

A grande maioria das vezes o que existe são alguns ativos (ou um único ativo), severamente gravados por outros credores ou ainda restritos para venda por falta de certidões fiscais do devedor. É nesta esteira que surge a “segunda verdade incoveniente”, ainda que exista algum ativo (não líquido), o credor tem dificuldades de liquidar sua dívida por meio de leilões que; ora são suspensos por decisão judicial, ora são ineficazes por falta de interessados (afinal o mercado de “Itapopoca” pode não estar suficientemente aquecido para aquisição de equipamentos usados ou imóveis). Lembramos que os leilões acontecem na sede do devedor.

Este acaba sendo o “purgatório” dos credores que mesmo sabendo da localização de ativos do devedor – acreditam - nada podem fazer além de lançar tais créditos para provisão. O mercado de “distressed assets” continua engatinhando no Brasil. Ativos com baixa liquidez (imóveis, equipamentos etc.) continuam sendo vistos com excessivas reservas, ainda que juridicamente tal receio – em muitas oportunidades – não se justifique. Adquirir ativos em processos independentemente de leilões judiciais (costumeiramente adiados ou improdutivos) continua sendo um tabu para boa parte das empresas (por absoluto desconhecimento ou descaso), seja como forma de aproveitar uma oportunidade, seja como forma de liquidar um ativo falsamente taxado por irrecuperável.

Como proposta dessa semana sugiro uma análise sobre os créditos já lançados para provisão de devedores duvidosos que se encontram de alguma forma garantidos por imóveis ou equipamentos que continuam sendo tratados sem pragmatismo. Sua empresa (ou você) sabe de quanto estamos falando?

Fonte: www.financialweb.com.br


 

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