Por trás da vergonhosa fila de espera que assola os credores do poder público foi criado um mercado vantajoso para muitos devedores fiscais e, porque não, uma alternativa para os titulares de precatórios que talvez nunca tenham seus créditos honrados pelos entes públicos.
Independentemente desse mercado já ter se tornado uma realidade, ainda passa despercebida para muitos contribuintes a utilização dos precatórios na quitação de dívidas fiscais. Importante ser observado que o contribuinte poderá utilizar este título de duas formas diferente para fins tributários, a primeira seria para os casos de débitos já vencidos e devidamente inscritos em dívida ativa e exigidos através da ação de execução fiscal, e a segunda maneira seria através da compensação na via administrativa dos débitos tributários ainda não consolidados em dívida.
Diante da primeira opção temos o entendimento dos tribunais confirmando a possibilidade de utilização desses títulos para garantia em execuções fiscais, permitindo assim a quitação dos valores exigidos com o próprio precatório adquirido.
Esta tem sido a forma mais utilizada pelos contribuintes, pois muitos entendem ser o meio mais seguro, uma vez que os Tribunais já se manifestaram no sentido destes títulos terem natureza de dinheiro em espécie para fins de apresentação como garantia nos processos de execução.
As referidas decisões permitem que os precatórios sejam vistos dentro do rol que deve ser observado no momento do oferecimento do bem para penhora como primeira opção, assim como o dinheiro em espécie. Embora os Fiscos contrariem esse posicionamento a cada dia mais pode ser observado que essa prática tem sido perfeitamente aceita no Judiciário.
A segunda possibilidade de utilização é através da compensação desses valores com os débitos tributários vincendos, ou seja, aqueles que ainda pendem de vencimento não se encontrando inscritos na dívida ativa e por conseqüência não exigidos na via judicial.
De acordo com as normas tributárias a compensação na via administrativa de créditos do contribuinte com seus débitos perante os Fiscos depende de lei autorizando este procedimento, como a maioria dos entes públicos não editou Leis nesse sentido a tentativa de utilização dessa via de forma imediata resta muitas vezes prejudicada pela negativa pública.
Ressalta-se que essa resistência dos Fiscos Federal, Estaduais e Municipais, não editando Leis autorizando formalmente a compensação não prejudica o êxito de vários contribuintes que já recorreram ao Judiciário e obtiveram a autorização para compensação administrativa através da via judicial.
Vale ser mencionado que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou favorável a compensação de precatórios com débitos tributários, demonstrando uma tendência nas decisões judiciárias no sentido de permitir esse tipo de utilização afastando assim a pretensão negativa das Autoridades Públicas.
Apesar de boa parte dos Fiscos se posicionarem contrários muitos Estados já editaram leis que autorizam a compensação de tributos devidos com precatórios, não sendo necessário assim o contribuinte aguardar a cobrança do poder público via execução fiscal para quitação dos tributos.
Assim, o beneficio do adquirente torna-se real através do deságio sobre o valor de face do precatório, o qual muitas vezes chega a ser acima de 50% do valor do título, podendo ser utilizado 100% do valor do título para quitação das dívidas.
Chancelada a validade do precatório após uma necessária diligência jurídica, o devedor fiscal depara-se diante de uma excepcional forma de planejamento tributário, que muitas vezes acaba sendo descartada por uma insegurança injustificada.
Isto porque muitos contribuintes por uma posição conservadora se recusam a adquirir esses títulos mesmo com o deságio oferecido diante do risco existente, pois a maioria dos entes públicos se posicionam contrariamente a tentativa de sua utilização para esse fim.
Isso faz com que esse mercado apesar de vantajoso tanto para o lado do adquirente quanto para o lado do titular original do precatório seja pouco divulgado e utilizado na prática.
Ainda em tempo cumpre ser mencionado que com as últimas alterações realizadas na Constituição Federal a cessão destes títulos passou a ser permitida constitucionalmente, o que tornou os procedimentos acima descritos mais seguros, já que não há mais fundamentos para que os entes públicos se posicionem contrários a cessão deste tipo de crédito a um terceiro.
Apesar dos obstáculos que os contribuintes que visam à utilização desses títulos para a quitação de seus débitos tributários vêm enfrentando, já se pode observar uma tendência dos entes públicos no sentido de aproveitar esse mercado como forma de resolver seus problemas de déficit perante os seus credores.
Ótimo exemplo dessa prática é a Lei 5.647/2010 editada pelo Rio de Janeiro denominada de “REFIS Fluminense”, autorizando a utilização de precatórios para pagamento de dívida fiscal. Esta atitude não apenas soluciona o problema de pagamento dos precatórios vencidos para os quais não existe previsão de pagamento do poder público, como também ótima alternativa para aquele contribuinte em débito perante este Fisco.
Assim, apresenta-se como uma solução viável tanto para o interesse público como para o particular seja ele um credor do ente público ou devedor deste.
Por este motivo os posicionamentos que os Tribunais estão apresentando, bem como a posição de alguns Fiscos com relação ao planejamento tributário apresentado como alternativa para a morosidade do poder público é vantajoso também para o lado dos credores originários de precatório, já que a comercialização destes títulos dentro de um ambiente mais seguro e regulamentado agrega valor a esses títulos e afasta uma espera infinita deste credor, ou pior, o calote institucional que vez ou outra volta à cena no formato “Dê ouro para o bem do Brasil”, engodo aplicado nos idos de 1964 e 66.
Co-autora Dra. Fatima Rega Cassaro
Fonte:
www.financialweb.com.br